A partir do dia 13 de novembro de 2019 entrou em vigência a Emenda Constitucional nº 103 que aprovou a reforma da previdência social.
Com essa mudança, a aposentadoria ficou vinculada ao tempo de contribuição e a idade mínima, sendo 30 (trinta) anos de contribuição para a mulher e 35 (trinta e cinco) para o homem, com idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos mulher e 65 (sessenta e cinco) anos homem.
Para a aposentadoria por idade, a mulher teria que ter ao menos 60 (sessenta) anos de idade e e o homem 65, com pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição. Agora, com a reforma, a mulher terá que ter pelo menos 62 (sessenta e dois) anos de idade, mantendo os 15 (quinze) anos de contribuição e o homem os mesmos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mas com pelo menos 20 (vinte) anos de contribuição.
Apesar das principais mudanças no sistema previdenciário, restou-se asseguradas 6 (seis) espécies de transições, visando resguardar direito adquirido para aqueles que se encontram próximo à aposentadoria.
Antes da reforma haviam duas possibilidades de aposentadoria por idade. Uma com proventos proporcionais tendo a mulher o mínimo de 60 (sessenta) anos e o homem 65 (sessenta e cinco) anos, ambos com pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição (180 meses). Atualmente, o homem tem que ter no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos e a mulher 62 (sessenta e dois) anos.
Com a reforma, não há mais aposentadoria apenas por tempo de contribuição, estando atrelada à contribuição mínima e idade, ressalvada a transição,
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